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Administração Municipal de Palmitos define novas medidas restritivas incluindo o fechamento do comércio

O decreto de N°015/2021 suspende algumas atividades no comércio, permitindo apenas o funcionamento de serviços essenciais com algumas regras. O mesmo entra em vigor na quinta-feira, dia 25 de fevereiro e vai até às 24h do dia 02 de março

Palmitos - 24/02/2021 18:02 (atualizado em 24/02/2021 18:19)
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Na tarde da quarta-feira, dia 24 de fevereiro, a Administração Municipal realizou uma reunião com o Comitê de Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, e definiu novas medidas restritivas, incluindo o fechamento do comércio.

Segundo o prefeito, Dair Enge, o município chegou em uma situação muito crítica, sendo necessário obter medidas mais rígidas. “Estamos com os hospitais cheios, há grandes chances de as pessoas irem a óbito em casa, porque não tem leito, não tem recursos para salvar essas vidas, por isso, temos que ser mais rígidos, temos que parar esse contágio”, destaca.

Conforme o Enge, o Decreto de N° 015/2021 entra em vigor na quinta-feira, dia 25 de fevereiro e vai até às 24 do dia 02 de março. “Nós chegamos ao limite, temos que aumentar as restrições, e dissipar aglomerações. Consequentemente, isso vai atingir os bares, o comércio, os restaurantes,  mas é necessário, esses locais precisam de pessoas, mas estamos em pandemia, e se não salvarmos as pessoas, se não dermos um meio de reduzir os casos, amanhã ou depois, vai custar para esses estabelecimentos também, pois não vai mais ter seus clientes”, finaliza.


CONFIRA NA ÍNTEGRA QUAIS LOCAIS SÃO COLOCADOS COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS 

Art. 1 São considerados serviços essenciais:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas, hospitais, laboratórios e farmácias;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - Atividades de defesa civil;

V - Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - Telecomunicações e internet, devendo permanecer com as portas de seu estabelecimento comercial fechadas ao público; VII - captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - Captação e tratamento de esgoto;

IX - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás;

X - Iluminação pública;

XI - Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

XII - serviços funerários;

XIII - Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos-hospitalares;

XVI – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal vegetal;

XVII – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII - Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX - Caixas bancários eletrônicos, transporte de numerário e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 

XX - Serviços postais;

XXI - Transporte e entrega de cargas em geral;

XXII - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII - Fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV - Atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

XXV - Fiscalização ambiental;

XXVI - Distribuição e comercialização de combustíveis e demais derivados de petróleo;

XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII - Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações; 

XXIX - Clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXX - Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXI - Atividades da imprensa;

XXXII - Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;

XXXIII - Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XXXIV - Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele entrega (delivery) de alimentos e a retirada de alimentos no estabelecimento comercial; XXXV - coleta de resíduos sólidos urbanos e limpeza pública;

XXXVI - Serviços de guincho;

XXXVII - Manutenção de elevadores;

XXXVIII - Atividades industriais;

XXXIX - Oficinas de reparação de veículos;

XL - Hotéis.

XLI - Atividade de tele entrega (delivery) de flores;

XLII - As atividades finalísticas da:

a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;

b) Secretaria Municipal da Saúde;

c) Defesa Civil Municipal;

d) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, nos serviços relativos à recuperação essencial de malha viária municipal para permitir a escoação da produção agrícola e industrial municipal;

e) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para atender as necessidades municipais de expedição de notas e documentos.

f) Secretaria Municipal de Assistência Social.

S 1 0. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral estabelecidas pelas autoridades sanitárias. somente poderá funcionar para 

S3 0 Os restaurantes localizados em hotéis somente poderão atender os hóspedes.


ATIVIDADES E LOCAIS SUSPENSOS 

Art. 20. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1 0, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:

I - Atividades esportivas de caráter recreativo;

II - Eventos e competições esportivas de caráter amador;

III - Casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);

IV - Restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres, ressalvado o disposto no inciso XXXIV, do artigo anterior;

V- Clubes, sedes sociais, carnpings e parques aquáticos;

VI - Eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);

VII - Apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);

VIII - Atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

IX - Congressos, feiras e exposições;

X - Feiras livres;

XI - Reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local; XII - Academias de atividades fisicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;

XIII - Comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);

XIV - Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação; XV — autoescolas;

XVI - Aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluídas creches, educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior;

XVII - Salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos e afins;

XVIII - Cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais.

Art. 3 0. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 (uma) pessoa por núcleo familiar.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.

Art. 40. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário

Art. 5 0. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1 0.

Art. 60. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).

Art. 70. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 80. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará tanto o estabelecimento quanto a pessoa autuada, conforme o caso, às penas previstas na Lei Municipal no. 2.491, de 25 de outubro de 1999, sendo considerada infração de natureza sanitária, sem prejuízo da comunicação da infração do disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal no. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.


MULTA

Art. 90. Para fins de gradação da penalidade de multa, à infração ao contido neste Decreto caracteriza infração grave, nos termos do inciso II e SI O, do artigo 89 da Lei Municipal no. 2.491, de 27 de outubro de 1999, cujos valores das multas, expressos em reais, serão indexados com base no Decreto Municipal no. 007/2001, de 25 de janeiro de 2001, cujo valor mínimo e máximo consistirão em:

I - Mínimo de R$ 351,35 (Trezentos e cinquenta e um reais com trinta e cinco centavos);

II - Máximo de R$ 878,37 (Oitocentos e setenta e oito reais com trinta e sete centavos).


FISCALIZAÇÃO

S 1 0 A fiscalização do contido neste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e das equipes de Segurança Pública (Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros Militar, conforme Portaria SES no 266/2020).

S 20 0 procedimento administrativo deverá seguir o contido na Lei Municipal no. 2.491, de 27 de outubro de 1999.

Art. 10. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19, instituído pelo Decreto 

Fonte: Ana Paula da Costa / Redação Tv Expresso
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