TV GC

Governo de Mondaí decreta novas medidas de enfrentamento ao coronavírus e toque de recolher

O decreto entra em vigor neste sábado, dia 27 de fevereiro, suspendendo algumas atividades em território municipal até às 24h do dia 07 de março

Mondaí - 26/02/2021 21:12 (atualizado em 26/02/2021 21:28)

Foto: Ascom Mondaí


Considerando, principalmente, a situação epidemiológica local, o crescente número de pessoas contaminadas, a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense, o Prefeito Municipal de Mondaí, Valdir Rubert, decretou novas medidas de enfrentamento a pandemia.

DECRETO DE N° 5.444 SUSPENDE ALGUMAS ATIVIDADES 

Conforme o decreto nº 5.444, de 26 de fevereiro de 2021, ficam suspensas no território do município de Mondaí, até às 24 horas do dia 07 de março de 2021 as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo possível apenas Delivery e Tele entrega até as 22 horas; A prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município e Todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas.

Ficam suspensas ainda todas as atividades pertinentes a shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas; O funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins; Reuniões e/ou confraternizações em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente ou proprietário do local.

É proibida também a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas; A concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins e o funcionamento de casas noturnas.

 Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 13:30 horas e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery ou tele entrega até as 22 horas.

As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias.

 O transporte coletivo municipal poderá funcionar respeitando o limite de 50% de sua capacidade normal, sendo que nos veículos deverão ser atendidas rigorosamente as determinações das autoridades sanitárias.

 No comércio em geral, especialmente mercados, supermercados, lojas e farmácias, deve ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, bem como, atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias.

MULTA

 O descumprimento das normas acarretará ao infrator penalidades de advertência, multa de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência), e em caso de reincidência, a interdição do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos por infração penal elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal.

TOQUE DE RECOLHER

 Ainda conforme o decreto, haverá toque de recolher, sendo no período de 27 de fevereiro a 07 de março de 2021, fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23 horas e as 6 horas do dia seguinte. Somente será permitida a circulação de pessoas em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho e retorno deste.

 Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, como ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros.

 O decreto ainda prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, com cobertura da boca e nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas (ruas, calçadas, etc) e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

 As pessoas diagnosticadas infectadas com o Coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência)./

Fonte: Ascom Mondaí
Envie suas sugestões de pauta para a redação
WhatsApp Business EXPRESSO D'OESTE (49) 99819 9356

Mais notícias

Este site usa cookies para garantir que você obtenha a melhor experiência.