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​Mondaí adota novas medidas para enfrentamento da Covid-19

O decreto entrou em vigor nesta segunda-feira (7)

Região - 07/06/2021 14:58


Considerando a situação epidemiológica local, o crescente número de casos de Coronavírus no Município e região, que pode novamente acarretar a falta de vagas de leitos de UTI nos hospitais da região do extremo oeste e oeste catarinense, bem como, o aumento exponencial de casos no município, o Governo Municipal, através do decreto Nº 5.499, DE 07 DE JUNHO DE 2021, prevê que: Art. 1º Ficam SUSPENSAS no território do município de Mondaí, até as 24 horas do dia 14 de junho de 2021:

a) As atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo possível apenas Delivery e Tele entrega até as 22 horas;

b) A prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;

c) Todas as atividades pertinentes a shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;

d) O funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;

e) Reuniões e/ou confraternizações em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente ou proprietário do local;

f) A realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;

g) A concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;

h) O funcionamento de casas noturnas.

Art. 2º - Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público nos horários compreendidos das 10:30 às 13:30 horas e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Também poderão realizar atendimentos presenciais ao público nos horários compreendidos das 18:00 às 22:00 horas, sendo limitada a lotação a 50% da capacidade do estabelecimento. O atendimento por meio de delivery ou tele entrega está liberado até as 22 horas.

1º - Considera-se atividade de restaurante e lanchonete, para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço, jantar e/ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.

2º - O atendimento presencial por Restaurantes e lanchonetes, nos horários previstos, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 3º - As atividades religiosas presenciais em templos e igrejas poderão ocorrer respeitado o limite de 25% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 4º - As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 5º - O transporte coletivo municipal poderá funcionar respeitando o limite de 50% de sua capacidade normal, sendo que nos veículos deverão ser atendidas rigorosamente as determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

Art. 5º - No comércio em geral, especialmente mercados, supermercados, lojas e farmácias, deve ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por família, bem como, atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.

Parágrafo único. O descumprimento das normas acarretará ao infrator penalidades de advertência, multa de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência), e em caso de reincidência, a interdição do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos por infração penal elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal.

Art. 6º - No período de 07 de junho a 14 de junho de 2021 fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 23 horas e as 6 horas do dia seguinte.

Parágrafo único. No horário compreendido no caput somente será permitida a circulação de pessoas em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho e retorno deste.

Art. 7º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas, como ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros.

Art. 8º - É obrigatório o uso de máscara de proteção individual, de confecção manual, artesanal ou industrial, com cobertura da boca e nariz, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas (ruas, calçadas, etc) e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

Art. 9º - As pessoas diagnosticadas infectadas com o Coronavírus (Covid-19) ou que tiverem o isolamento domiciliar decretado pela autoridade sanitária, devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência).

Parágrafo único. - Sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, poderá haver a responsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa a ser apurada na esfera competente e, cumulativamente, às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.896/2001

Art. 10 - Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como, servidores públicos municipais requisitados para tal fim, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 11 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.


Fonte: Ascom
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